Alicinha Veloso: direitos humanos no Canadá e no Brasil

Coluna da Alicinha Veloso
Direitos humanos no Canadá e no Brasil

Por Alicinha Veloso, revisão de Renata Campos


Saiba quais são seus direitos como cidadão canadense, como eles são protegidos e como registrar uma queixa, se você acredita ter sido discriminado. Lembrando que os imigrantes que possuem a residência permanente têm os mesmos direitos que os cidadãos canadenses, salvo o direito ao voto. 
Veja também neste texto, o quê são os direitos humanos e como eles são assegurados na Constituição brasileira de 1988. 
Visão dos brasileiros em relação aos direitos humanos

Na opinião de dois em cada três brasileiros, os direitos humanos defendem mais os criminosos que suas vítimas. Os dados são de uma pesquisa do instituto Ipsos. "As pessoas são a favor conceitualmente do que elas entendem ser os direitos humanos, e do que elas gostariam que fosse a aplicação deste conceito. Mas, do ponto de vista da realidade concreta, elas acham que hoje tais direitos servem para defender bandidos", disse Danilo Cersosimo, diretor do Ipsos. 

Os direitos humanos não vão garantir impunidade, vão garantir que a pessoa tenha defesa, tenha um processo justo. Isso é difícil de entender. Direitos humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos, como, simplesmente, o direito à vida. Mas estão incluídos neles também o direito à moradia, à saúde, à liberdade e à educação. São muitos direitos - civis e políticos, como o direito ao voto, à liberdade. E o direito ao devido processo legal. A democracia é praticamente sinônimo dos direitos humanos. Enquanto imigrantes, é necessário ter conhecimento profundo sobre os seus direitos no seu país natal e no país de acolhimento.

Sobre os direitos humanos

Os direitos humanos têm sido descritos como os direitos legítimos que uma pessoa pode reivindicar simplesmente porque são seres humanos. Eles descrevem como justamente esperamos ser tratados como pessoas. Os direitos humanos definem o que todos nós temos direito: viver com igualdade, dignidade e respeito, sem discriminação ou assédio.

No Canadá, seus direitos estão protegidos pela Constituição do Canadá e outras leis federais, provinciais e territoriais. Esses direitos são consistentes com aqueles estabelecidos em tratados internacionais ratificados pelo Canadá.

As leis de direitos humanos do Canadá derivam da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1948, John Humphrey, um advogado e estudioso canadense, desempenhou um papel importante na redação da Declaração. Uma vez concluída, a Declaração forneceu uma lista de 30 artigos descrevendo os direitos humanos universais. Os dois primeiros artigos tratam da igualdade e do direito de viver sem discriminação, a base do Canadian Human Rights Act.

A Lei Canadense de Direitos Humanos, de 1977, protege contra a discriminação daqueles no Canadá empregados pelo governo federal, governos das Primeiras Nações ou empresas privadas regulamentadas pelo governo federal, tais como bancos, empresas de camionagem, empresas de radiodifusão e telecomunicações. A lei também protege as pessoas quando recebem serviços dessas entidades. Os indivíduos podem recorrer ao Ato Canadense de Direitos Humanos para se proteger de assédio ou discriminação quando se baseiam em um ou mais motivos de discriminação, como raça, idade e orientação sexual. 

A Carta Canadense de Direitos e Liberdades

A Carta Canadense de Direitos e Liberdades, de 1982, está consagrada na Constituição do Canadá. Ela protege o direito de todo cidadão canadense a ser tratado de forma justa de acordo com a lei. Garante o direito ampliado à igualdade e a outros direitos e liberdades fundamentais, como liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de religião. Aplica-se apenas a governos e não a empresas, organizações privadas ou indivíduos.

Uma pessoa não pode, portanto, geralmente invocar a Carta para atacar as ações de uma empresa, uma organização privada ou um indivíduo que não atue em nome do governo. Ela protege os direitos de todos os canadenses contra violações de outras leis, políticas ou medidas aprovadas pelos governos, incluindo serviços governamentais como a polícia.

O que é assédio?

O assédio é uma forma de discriminação. Este é qualquer comportamento físico ou verbal indesejado que seja chocante ou humilhante. Em geral, o assédio é um comportamento que persiste ao longo do tempo. Incidentes pontuais sérios podem às vezes também ser considerados assédio.

Há assédio quando uma pessoa faz comentários indesejados ou piadas sobre sua raça, religião, sexo, idade, deficiência ou qualquer outro motivo de discriminação; ameaça ou intimida você; faz contato físico desnecessário com você, como tocar, dar tapinhas, beliscar ou bater, o que também pode ser considerado agressão.

Aqui estão alguns exemplos de assédio:

um colega tira sarro do hijab que uma colega usa;
um gerente faz comentários inadequados sobre sua aparência;
um funcionário ameaça sua segurança depois de uma discussão repentina; um chefe faz massagens nos seus ombros, apesar de suas repetidas objeções.

O que é discriminação?

Discriminação é uma ação ou decisão que tem o efeito de tratar negativamente uma pessoa por causa de por exemplo, raça, idade ou deficiência. Essas razões são motivos de discriminação e são protegidas por lei.

Fundamentos da discriminação:
a raça;
origem nacional ou étnica;
a cor;
a religião;
a idade;
o sexo; 
a orientação sexual;
a identidade ou expressão de gênero;
o estado civil;
a situação familial;
uma deficiência;
características genéticas;
uma condenação que tenha sido objeto de perdão ou suspensão do registro criminal (ou status de pessoa perdoada).

Discriminação pode assumir muitas formas. Aqui estão alguns exemplos:
*Um banco tem critérios que tornam muito difícil para novos imigrantes conseguirem um empréstimo. Isso pode ser uma forma de discriminação por causa de dois motivos proibidos de discriminação: raça e origem nacional ou étnica.

*Uma pessoa é automaticamente encaminhada para uma segunda triagem nos aeroportos, devido à cor da sua pele. Isso pode ser uma forma de discriminação por causa de sua cor.

*Um empregador atribui o turno do fim de semana a seus empregados, sem perguntar se estão observando o sábado que os impede de trabalhar naquele dia. Isso pode ser uma forma de discriminação por causa da religião.

*Os requisitos de aptidão física de um empregador são baseados na média de um adulto de 25 anos em vez de ser definido de acordo com os requisitos do trabalho. Isso pode ser uma forma de discriminação por causa da idade.

*Um funcionário com desempenho muito satisfatório anuncia que está grávida. Seu empregador começa imediatamente a encontrar deficiências em seu desempenho, levando a sua demissão. Isso pode constituir discriminação por causa do sexo.

*Uma política fornece benefícios para alguns casais, mas não para outros. Isso pode ser um caso de discriminação por causa de dois motivos proibidos de discriminação: orientação sexual e estado civil.

*Um funcionário não pode continuar trabalhando no turno da noite porque não consegue encontrar assistência infantil para o filho. Seu empregador se recusa a dar-lhe a flexibilidade das horas do dia. Este caso pode ser uma forma de discriminação devido ao seu status familiar.

*Um empregador exige que todos os funcionários tenham uma carteira de motorista válida. As pessoas que não podem dirigir devido a uma deficiência não têm a oportunidade de demonstrar que ainda podem realizar as tarefas necessárias, por exemplo, usando o transporte público. A situação pode ser uma forma de discriminação por causa de uma deficiência.

*Uma pessoa é negada emprego por causa de uma condenação que foi sujeita a um perdão ou a suspensão do registro criminal. Este caso pode ser uma forma de discriminação baseada no status de pessoa perdoada.

*Uma pessoa é negada um emprego depois de compartilhar os resultados de seus testes genéticos com um potencial empregador. A situação poderia ser um caso de discriminação por causa de características genéticas.

*Uma política exige que as pessoas se identifiquem como masculinas ou femininas. Pode ser discriminação por causa da identidade ou expressão de gênero.

Como registrar uma reclamação

Se você acredita ter sido discriminado, você pode registrar uma queixa junto à Comissão Canadense de Direitos Humanos.

Os direitos das pessoas nas nossas províncias

As leis provinciais e territoriais de direitos humanos compartilham muitas semelhanças com a Lei de Direitos Humanos do Canadá e aplicam muitos dos mesmos princípios. Eles protegem as pessoas contra a discriminação em áreas de jurisdição provincial e territorial, como restaurantes, lojas, escolas, residências e a maioria dos locais de trabalho.

A Comissão de direitos humanos é uma agência independente do governo e cumpre a sua missão em benefício exclusivo dos cidadãos e no interesse público.

O mandato da Comissão é promover e respeitar os direitos estabelecidos nas:

*Carta de direitos e liberdades;
*Lei de Proteção à Juventude;
*Lei de Justiça Criminal Juvenil;

Deve também assegurar a aplicação da:

*A lei relativa à igualdade de acesso ao emprego nos organismos públicos

A Carta de direitos e liberdades:

Vamos dar uma olhada mais detalhada nos direitos que a Carta protege (a melhor maneira de fazer isso é, claro, ler a Carta - é clara e direta).

Os direitos garantidos pela Carta estão divididos em várias categorias:

*liberdades fundamentais
*direitos democráticos
*garantias legais
*direitos de igualdade
*línguas oficiais
*direitos educacionais na língua minoritária.

Aqui estão alguns dos principais direitos:

Liberdades fundamentais (artigo 2º):

*liberdade de consciência e religião;
*liberdade de pensamento, crença, opinião e expressão, incluindo a liberdade de imprensa e outros meios de comunicação;
*liberdade de reunião pacífica;
*liberdade de associação.

Direitos democráticos (artigos 3, 4 e 5):

*direito de votar;
*mandato máximo das legislaturas.

Liberdade de circulação e estabelecimento (artigo 6º):

*direito de se mudar por todo o país e viver em qualquer província;
*direito de ganhar a vida em qualquer província;

Garantias legais (artigos 7-14):

*vida, liberdade e segurança
*proteção contra busca ou apreensão irracional;
*proteção contra a detenção ou prisão arbitrária;
*direito de ser informado o mais rapidamente possível das razões da sua prisão ou detenção;
*direito de aconselhar;
*direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um tribunal imparcial;
*direito de ser considerado inocente;
*proteção contra testemunho incriminatório;
*proteção contra todas as punições cruéis e incomuns;
*direito à assistência de um intérprete nomeado pelo tribunal.

Direitos de igualdade (artigo 15):

*igualdade perante a lei;
*igualdade de benefícios e igual proteção da lei, independentemente de qualquer discriminação com base em raça, origem nacional ou étnica, cor, religião, sexo, idade, deficiência mental ou física.

Direitos linguísticos:

*Francês e Inglês são as línguas oficiais do Canadá;
*direitos de ensino de línguas minoritárias em determinadas circunstâncias.

A lei relativa à igualdade de acesso ao emprego nos organismos públicos

Esta lei que altera a Carta de Direitos e Direitos Humanos entrou em vigor em 1º de abril de 2001 afeta todas as organizações empregando 100 ou mais pessoas no setor provincial e municipal, as redes de educação, serviços de saúde e sociais e outras organizações, como as corporações da Coroa.

O objetivo é tornar a equipe dessas organizações mais representativa de uma força de trabalho crescente e mais diversificada.

Mais especificamente, a Lei visa promover, na força de trabalho dos órgãos públicos, uma maior representação de grupos frequentemente discriminados no emprego, nomeadamente:

*mulheres;
*povos autóctones;
*membros de minorias visíveis;
*membros de minorias étnicas cuja língua materna não é o Francês ou Inglês;
*pessoas com deficiências.

Assim, é possível reduzir os efeitos da discriminação de que esses grupos possam ter sido objeto e ir recorrer a todos os conhecimentos e habilidades presentes na população do Quebec.

Embora não esteja relacionado a comportamentos individuais intencionais, pode-se observar em muitas empresas e organizações que os membros desses grupos, de igual competência, estejam ausentes alguns cargos ou têm menos oportunidades de progresso. Para esses grupos, a discriminação, longe de ser um ato isolado, deriva de sistemas, práticas e regras, efeito de mantê-los em situação de desigualdade.

Um programa de igualdade de acesso permite que a organização que o implementa identifique e remova
regras e práticas do sistema de emprego que possam ser discriminatórias.

A Comissão dos Direitos Humanos e dos Direitos da Juventude é responsável por assegurar a aplicação desta lei.

A Lei de Proteção à Juventude

A Lei de Proteção à Juventude é uma lei do Quebec que estabelece os direitos das crianças e dos pais e os princípios que norteiam as intervenções sociais e judiciais em matéria de proteção da juventude no Quebec. Foi adotado pela Assembléia Nacional do Quebec em 16 de dezembro de 1977.

Esta lei é aplicada em situações excepcionais. Este caráter excepcional deriva de seus princípios gerais, particularmente e resumidamente:

*O primado da responsabilidade dos pais em assumir os cuidados e a educação do filho;
*A tomada de decisão no interesse da criança e respeito pelos seus direitos;
*A manutenção da criança em seu ambiente familiar ou, quando isso for impossível, a continuidade do cuidado e a estabilidade das condições de vida adequadas às suas necessidades e à sua idade;
*O tratamento da criança e seus pais com cortesia, justiça e compreensão; a garantia de que eles estão bem informados e compreendem; diligência; escolhendo o recurso por perto, levando em conta suas opiniões e as características culturais de sua comunidade;
*O direito a serviços de um advogado, o direito de recusar, o direito a serviços adequados, o direito à confidencialidade e comunicações confidenciais.

Os princípios da sentença:

*a sentença não resultará, em nenhum caso, em sentença mais grave do que a que seria indicada no caso de um adulto culpado do mesmo delito;
*a penalidade deve ser semelhante à imposta a outros adolescentes em situação semelhante pelo mesmo delito;
*a sentença deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de responsabilidade do jovem;
*dependendo do grau de responsabilidade do jovem, a sentença deve: ser a menos restritiva possível; oferecer a ele as melhores chances de reabilitação e reintegração social; criar significado e consciência das responsabilidades, incluindo o reconhecimento do dano causado.

No que diz respeito à detenção de jovens:

*A detenção sob custódia não deve ser usada como um substituto para a proteção de jovens ou serviços de saúde mental, ou outras medidas sociais mais apropriadas.
*O juiz deve informar-se, antes de colocar o jovem em custódia, se houver uma pessoa de confiança, capaz e disposta a cuidar dele.

A "Lei de Proteção à Juventude" determina que o Diretor de Proteção à Juventude intervenha quando for notificado de uma situação em que a segurança ou o desenvolvimento de uma criança possa ser comprometida.

De acordo com a seção 38 da Lei, "Para os propósitos desta Lei, a segurança ou desenvolvimento de uma criança é considerado em perigo quando ele está em um estado de abandono, negligência ou abuso psicológico, abuso sexual ou abuso físico, ou onde há sérios problemas comportamentais."

De acordo com o Artigo 38.1 "... a segurança ou desenvolvimento de uma criança pode ser considerado como comprometido:

*se ele deixar sua própria casa sem permissão, uma família adotiva ou instituição mantida por uma instituição que opera um centro de reabilitação ou um centro hospitalar onde sua situação não é coberta pelo diretor da instituição de proteção aos jovens;
*está em idade escolar e não frequenta a escola ou está frequentemente ausente da escola sem motivo;
*se seus pais não cumprirem seus deveres de cuidados e educação com relação a seus filhos ou não lidarem com eles de maneira estável, então esteve sob os cuidados de uma escola ou de uma família anfitriã durante um ano."

A Comissão de Direitos Humanos e Direitos da Juventude tem o poder de investigar, meios legais e recomendações se tiver razões para acreditar que os direitos de uma criança ou de um grupo as crianças foram prejudicadas.

Lei de Justiça Criminal Juvenil

No Canadá, crianças de 12 a 17 anos acusadas de um delito criminal têm legislação especial projetada para elas: a Lei de Justiça Criminal Juvenil que obriga os jovens a responder por suas ações, incentivando sua reintegração social. Essa é uma das razões pelas quais o Canadá é um país com uma boa segurança, pois a pena é adaptada às necessidades e condições do jovem infrator e a reintegração dos jovens é em geral bem guiada e sucedida.

 A Lei de Justiça Criminal para Jovens contém um preâmbulo e uma declaração de princípios que se aplicam a todo o Ato. O preâmbulo é composto de importantes declarações do Parlamento sobre os valores fundamentais da lei. Estas declarações podem facilitar a interpretação da lei. O preâmbulo afirma em parte que:

*a sociedade deve responder às necessidades dos adolescentes e ajudá-los em seu desenvolvimento;

*comunidades, famílias e outros precisam formar parcerias para prevenir a delinquência juvenil, abordando suas causas, atendendo às necessidades dos adolescentes e oferecendo apoio e aconselhamento;

*o público deve ter acesso a informações sobre o sistema de justiça juvenil, a delinquência juvenil e a eficácia das medidas tomadas para controlá-lo;

*os adolescentes gozam de garantias especiais para o exercício de seus direitos e liberdades, em particular os estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

*o sistema de justiça criminal juvenil deve levar em conta os direitos das vítimas e promover a responsabilização por meio de medidas positivas, reabilitação e reintegração;

*o sistema de justiça criminal juvenil deve limitar as medidas mais severas aos crimes mais graves e reduzir o uso do encarceramento de adolescentes não violentos.

A declaração de princípios estabelece a estrutura política para a lei.

Na Lei de Justiça Criminal Juvenil, a ordem de custódia foi substituída por uma ordem de custódia e supervisão. Como parte dessa ordem, o jovem está cumprindo parte de sua sentença em custódia e parte da comunidade.

Várias novas opções de condenação que permitem aos juízes dos tribunais juvenis lidar com toda a gama de crimes relacionados com jovens também foram introduzidas na Lei de Justiça Criminal Juvenil:

Reprimenda: 
Isto é essencialmente uma advertência ou uma advertência severa dada pelo juiz a um jovem que cometeu uma ofensa menor, ao ser preso, já tendo estado envolvido no processo e repreensão parece ser suficiente para responsabilizá-lo.

Ordem para seguir um programa de assistência e supervisão intensiva: 
O jovem a quem esta sentença é imposta beneficia-se de mais ajuda e apoio em sua abordagem em comparação com a provação, a fim de modificar seu comportamento.

Prescrição para participar de um programa:
É obrigação do jovem, imposta por ordem, seguir um programa, nas datas e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo tribunal. A ordem leva em conta as circunstâncias particulares do jovem. Por exemplo, pode segmentar horas e dias específicos em que o adolescente não é atendido e tende a infringir a lei.

Ordem de Aplicação e Supervisão Diferida: 
O jovem que deve ser colocado sob custódia pode cumprir sua sentença na comunidade nas condições estabelecidas. Se ele violar essas condições, ele pode ser colocado sob custódia. O tribunal não pode fazer tal ordem no caso de infrações em que o jovem tenha infligido ou tentado causar sérios danos corporais.

Ordem de Colocação e Supervisão em um Programa Intensivo de Reabilitação: 
Esta é uma sentença para infratores gravemente violentos. O tribunal pode fazer este pedido se: o jovem foi condenado por um crime violento grave (homicídio, tentativa de assassinato, homicídio culposo ou agressão sexual agravada) ou uma ofensa em que ele tenha infligido ou tentado infligir legiões corporais sérias pelas quais um adulto está sujeito a prisão por mais de dois anos e foi condenado por tal delito em pelo menos duas ocasiões; o jovem sofre de uma doença ou distúrbio mental, perturbação psicológica ou perturbação emocional; um programa de tratamento foi desenvolvido para atender às necessidades do adolescente; existe um programa apropriado e a participação do adolescente é indicada.

O governo federal fornece financiamento especial para as províncias e territórios, para garantir que programas intensivos de reabilitação sejam acessíveis em todo o país.

DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

A Declaração Universal e a Constituição de 1988

Eis aqui, na íntegra, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10/12/48. Em seguida indicamos seu correspondente na Constituição Brasileira de 1988:

DIGNIDADE HUMANA

I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

NÃO DISCRIMINAÇÃO

II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais:

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

VIDA, LIBERDADE E SEGURANÇA

III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...

ESCRAVIDÃO

IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. 


TORTURA 

V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

PESSOA HUMANA

VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei. 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana

IGUALDADE

VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

ACESSO À JUSTIÇA

VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandato de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante... b) para a retificação de dados...

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

HABEAS CORPUS

IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 

Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou a pessoa por ele indicada;

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado;

Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

DEVIDO PROCESSO LEGAL

X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. 

Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

INOCÊNCIA

XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém será condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito. 

Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a seguinte: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Art. 5º, LIV - ninguém será privado de liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal;

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes;

Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

DIREITO À INTIMIDADE

XII. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

LIBERDADE DE IR E VIR

XIII. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo homem tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar.

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dela sair com seus bens;

XIV. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Art. 5º, XLIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Art. 5º, LII - não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

NACIONALIDADE

XV. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Não se privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Art. 12, §2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

FAMÍLIA

XVI. Os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

PROPRIEDADE

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar na velhice, carência ou enfermidade.

XVII. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. [18]

Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;

Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;

Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA

XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção nos locais de culto e as suas liturgias;

Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

LIVRE EXPRESSÃO

XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.

Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

ASSOCIAÇÃO

XX. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado;

Art. 1º, § único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto secreto, com valor igual para todos...

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos ...

Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, ...os direitos fundamentais da pessoa humana ...

ACESSO AO GOVERNO

XXI. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do próprio país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

Todo homem tem o direito de acesso em condições de igualdade, às funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da autoridade do poder público; esta vontade deverá ser expressa mediante eleições autênticas que deverão se realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual, e por voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida ...; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia; IV - salário mínimo ...

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical ...

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

SEGURANÇA SOCIAL

XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Art. 5º, XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado;

Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXIII. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

LAZER

XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...

BEM-ESTAR

XXV. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora dele, têm direito a igual proteção social.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

INSTRUÇÃO

XXVI. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas suas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

CULTURA

XXVII. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Art. 5º, XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

ORDEM SOCIAL

XVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

DEVERES SOCIAIS

XXIX. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

GARANTIAS

XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Art. 5º, LXXVII - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Uma pesquisa realizada pelo Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2016, apontou que 57% da população de grandes cidades brasileiras concorda com a frase "bandido bom é bandido morto". Na prática, a afirmação é uma violação aos direitos humanos. Significa que mais da metade da população de grandes cidades defende a justiça feita pelas próprias mãos, atropelando o devido processo penal do Estado democrático de direito e defendendo o fim da vida de alguém, ou seja, violando o princípio mais básico dos direitos humanos: o direito à vida.

É compreensível a indignação quando os direitos humanos não são respeitados e que o Estado não nos oferece condições dignas, devemos lutar para que estes direitos sejam assegurados. Porém, é inaceitável e injustificável um ser humano se colocar contra os direitos que o protegem.

Referências:







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